Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Dá-se a apreensão do veículo que:
I
não atender às exigências do art. 11;
II
prestar serviço sem a devida autorização do Poder Público.
§ 1º
No caso de apreensão, o veículo é recolhido a depósito, e a devolução fica condicionada:
I
à assinatura do termo de comprometimento de adequação às exigências legais no prazo trinta dias;
II
ao pagamento:
a
das despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito;
b
de multas e demais encargos devidos ao Poder Público.
§ 2º
No caso do inciso II, é aplicada ao infrator multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).