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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

O Edital de seleção para prestação do serviço de mototáxi, além de outros requisitos nele especificados, deve exigir que os interessados atendam aos requisitos desta Lei e da legislação federal sobre a matéria.