Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Edital de seleção para prestação do serviço de mototáxi, além de outros requisitos nele especificados, deve exigir que os interessados atendam aos requisitos desta Lei e da legislação federal sobre a matéria.