Artigo 17, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem deveres e obrigações do mototaxista:
I
manter as características fixadas para o veículo;
II
zelar pela inviolabilidade do motocímetro, dos aparelhos registradores e de outros instalados no veículo;
III
iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança, conforto e limpeza;
IV
não permitir que pessoa não licenciada opere o veículo;
V
respeitar o passageiro, o público em geral e os agentes públicos, sendo-lhes cortês e prestativo;
VI
acatar e cumprir as determinações da unidade gestora;
VII
manter atualizados, junto à unidade gestora, todos seus dados cadastrais, bem como os de seu auxiliar;
VIII
cumprir todas as disposições normativas relacionadas com o serviço de mototáxi;
IX
apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica;
X
fornecer, sempre que solicitado, dados estatísticos e operacionais, para fins de controle e fiscalização do serviço;
XI
transportar os passageiros com o motocímetro em operação;
XII
seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;
XIII
cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no motocímetro;
XIV
portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pela unidade gestora;
XV
não ingerir bebida alcoólica, nem fazer uso de substância estupefaciente em serviço ou antes de dirigir o veículo;
XVI
não lavar o veículo no ponto;
XVII
não efetuar transporte de passageiros além da capacidade do veículo;
XVIII
não transportar bagagem;
XIX
não encobrir o motocímetro ou o aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;
XX
dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;
XXI
não fumar em serviço;
XXII
participar de cursos promovidos pela unidade gestora;
XXIII
usar capacete e disponibilizar capacete para o passageiro;
XXIV
fornecer ao passageiro touca descartável do tipo balaclava com abertura para os olhos;
XXV
usar colete nos moldes definidos pelo CONTRAN e pela unidade gestora.