Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O certificado para trafegar e a licença de condutor são de porte obrigatório durante a prestação do serviço.