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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 31

No caso de não ser reclamado e retirado dentro de três meses, o veículo apreendido pode ser vendido em hasta pública pelo Distrito Federal.

Parágrafo único

A importância apurada é aplicada da seguinte forma:

I

pagamento das multas e despesas de que trata o art. 30, § 1º, II;

II

devolução ao proprietário do saldo remanescente, mediante requerimento devidamente instruído e processado.