Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de três meses, o veículo apreendido pode ser vendido em hasta pública pelo Distrito Federal.
Parágrafo único
A importância apurada é aplicada da seguinte forma:
I
pagamento das multas e despesas de que trata o art. 30, § 1º, II;
II
devolução ao proprietário do saldo remanescente, mediante requerimento devidamente instruído e processado.