Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 39
Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo previsto, é imposta a sanção ao infrator.