Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 45
Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
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