Artigo 23, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos no registro do infrator:
I
Grupo A: dois pontos;
II
Grupo B: três pontos;
III
Grupo C: quatro pontos;
IV
Grupo D: seis pontos.