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Artigo 25, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 25

O infrator deve ser submetido à frequência obrigatória em curso de reciclagem, na forma estabelecida pela unidade gestora:

I

quando for reincidente contumaz;

II

quando ocorrer a suspensão temporária da licença de condutor ou da autorização;

III

quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

IV

a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.