Artigo 25, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
O infrator deve ser submetido à frequência obrigatória em curso de reciclagem, na forma estabelecida pela unidade gestora:
I
quando for reincidente contumaz;
II
quando ocorrer a suspensão temporária da licença de condutor ou da autorização;
III
quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV
a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.