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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 30

Dá-se a apreensão do veículo que:

I

não atender às exigências do art. 11;

II

prestar serviço sem a devida autorização do Poder Público.

§ 1º

No caso de apreensão, o veículo é recolhido a depósito, e a devolução fica condicionada:

I

à assinatura do termo de comprometimento de adequação às exigências legais no prazo trinta dias;

II

ao pagamento:

a

das despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito;

b

de multas e demais encargos devidos ao Poder Público.

§ 2º

No caso do inciso II, é aplicada ao infrator multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).