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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

O autorizatário deve apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da assinatura do termo de autorização.

Parágrafo único

A não apresentação do veículo no prazo ou a apresentação de veículo que não atenda às exigências desta Lei importa a revogação da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.