Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O autorizatário deve apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da assinatura do termo de autorização.
Parágrafo único
A não apresentação do veículo no prazo ou a apresentação de veículo que não atenda às exigências desta Lei importa a revogação da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.