Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O serviço de mototáxi é prestado por motociclista autorizado pelo Poder Executivo, após inscrição no cadastro de condutores de mototáxi e aprovação no processo seletivo de que trata o art. 6º.