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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

O serviço de mototáxi é prestado por motociclista autorizado pelo Poder Executivo, após inscrição no cadastro de condutores de mototáxi e aprovação no processo seletivo de que trata o art. 6º.