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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

O serviço de mototáxi rege-se por esta Lei.

§ 1º

O serviço de mototáxi deve ser prestado por pessoa que atenda aos requisitos da legislação federal sobre a matéria.

§ 2º

O serviço instituído por esta Lei não pode ser prestado na Região Administrativa de Brasília – RA I.