Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
Considera-se formalizada a notificação:
I
na data da ciência no processo;
II
na data de recebimento por via postal ou, se a data for omitida, na data da devolução à unidade gestora do aviso de recebimento; III – na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;
IV
no dia subsequente ao do envio da mensagem eletrônica;
V
trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 36, parágrafo único.
Parágrafo único
É considerada válida para todos os efeitos a notificação devolvida em razão da não atualização do endereço do autorizatário.