Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para inscrever-se no cadastro de condutores de mototáxi, além dos requisitos da legislação federal sobre a matéria, o interessado deve atender ao seguinte:
I
possuir:
a
idade igual ou superior a vinte e um anos;
b
Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, há pelo menos dois anos, da qual conste a observação: Exerce Atividade Remunerada – EAR;
c
atestado de capacidade técnica fornecido pela entidade representativa da categoria;
II
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III
ser proprietário do veículo ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;
IV
apresentar:
a
comprovante de residência ou declará-la na forma da legislação;
b
certidão negativa de registro de distribuição criminal do Distrito Federal e da localidade em que tenha residido nos últimos cinco anos;
c
apólice de seguro de vida e acidentes pessoais para condutor, passageiro e terceiros, com valores a serem regulamentados pela unidade gestora;
d
laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de mototaxista, fornecido por médico da rede hospitalar do Distrito Federal ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por médico particular devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM;
V
estar inscrito em cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda e no Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de autônomo;
VI
comprovar:
a
regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
b
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VII
não ser delegatário de autorização, permissão ou concessão de qualquer natureza;
VIII
não ter vínculo ativo com o serviço público distrital, federal, estadual, ou municipal.
§ 1º
O autorizatário fica obrigado a comprovar, semestralmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do serviço de mototáxi.
§ 2º
O valor da cobertura mínima da apólice de seguro de vida a ser definido pela unidade gestora deve ser suficiente para cobrir as despesas médico-hospitalares decorrentes de eventual sinistro.
§ 3º
O autorizatário deve manter atualizados, durante toda a vigência da autorização, os requisitos desta Lei, comprovando-os periodicamente na forma regulada pela unidade gestora.