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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Público deve:

I

fiscalizar a adequada prestação do serviço, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;

II

assegurar a qualidade da prestação do serviço de mototáxi no que diz respeito à segurança, ao conforto, à higiene, à higidez e à acessibilidade, bem como a continuidade do serviço e a modicidade tarifária;

III

estimular a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental.