Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público deve:
I
fiscalizar a adequada prestação do serviço, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
II
assegurar a qualidade da prestação do serviço de mototáxi no que diz respeito à segurança, ao conforto, à higiene, à higidez e à acessibilidade, bem como a continuidade do serviço e a modicidade tarifária;
III
estimular a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental.