Artigo 11, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
O veículo destinado ao serviço de mototáxi deve atender no mínimo às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas no regulamento:
I
ter no máximo quatro anos de fabricação e possuir motor com no mínimo cento e vinte e cinco cilindradas e no máximo trezentas cilindradas;
II
possuir os equipamentos operacionais e de segurança obrigatórios determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas dos órgãos e entidades de Sistema Nacional de Trânsito e pela unidade gestora;
III
possuir emplacamento no Distrito Federal, na categoria aluguel;
IV
possuir freio a disco, motocímetro e aparelhos registradores em modelos aprovados pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelos órgãos competentes;
V
obedecer aos padrões de visualização determinados pela unidade gestora.
§ 1º
É vedada a substituição de veículo por outro com idade superior.
§ 2º
Os veículos em operação devem ser submetidos à vistoria técnica anual realizada pela unidade gestora.