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Artigo 36, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014

Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 36

A notificação pode ser efetuada por:

I

ciência no processo;

II

via postal com aviso de recebimento;

III

expediente da Administração entregue por servidor designado mediante protocolo de entrega;

IV

mensagem eletrônica por e-mail previamente cadastrado na unidade gestora;

V

edital, quando restarem infrutíferos ou prejudicados os demais meios empregados.

Parágrafo único

O edital deve ser publicado uma vez no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado no quadro de avisos da unidade gestora.