Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 5309 de 18 de Fevereiro de 2014
Institui o serviço de mototáxi no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
No vestuário de proteção do condutor, é obrigatória a indicação da atividade de mototáxi.