Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 1º
O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 2º
O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a
um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
b
dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
c
quatro Juízes Civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1º
O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2º
As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a
para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
b
para Juízes Civis: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966) 1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966) 2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em emprêsa de navegação marítima; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966) 3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3º
A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 4º
Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 5º
Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
I
do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)
II
dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 6º
Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)
§ 7º
Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 8º
Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 9º
Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público. (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)
Art. 3º
Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1º
Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2º
Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3º
Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
Art. 8º
Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
§ 1º
A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º
A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.
Art. 9º
Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Capítulo II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 10º
O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sôbre:
a
embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;
b
embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;
c
embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional; (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)
d
o pessoal da Marinha Mercante brasileira;
e
os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;
f
os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;
g
agentes ou consignatários no Brasil de emprêsa estrangeira de navegação;
h
empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.
i
os proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
j
os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
l
toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
m
ilhas artificiais, instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
Art. 11
Considera-se embarcação mercante tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.
Parágrafo único
Ficam-lhe equiparados:
a
os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprêgo;
b
as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;
c
as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;
d
as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;
e
as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.
f
os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
Art. 12
O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
a
por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
b
pelo pessoal da praticagem;
c
pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
d
pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
e
pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
f
pelos pescadores;
g
pelos armadores.
h
pelos mergulhadores; (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
i
pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)
Parágrafo único
Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.
Art. 13
Compete ao Tribunal Marítimo:
I
julgar os acidentes e fatos da navegação;
a
definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
b
indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
c
propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II
manter o registro geral:
a
da propriedade naval;
b
da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;
c
dos armadores de navios brasileiros.
Art. 14
Consideram-se acidentes da navegação:
a
naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;
b
avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
Art. 15
Consideram-se fatos da navegação:
a
o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;
b
a alteração da rota;
c
a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;
d
a recusa injustificada de socorrro a embarcação em perigo;
e
todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
f
o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 16
Compete ainda ao Tribunal Marítimo:
a
determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;
b
delegar artribuições de instrução;
c
proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;
d
processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;
e
dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.
f
funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;
g
propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;
h
sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;
i
executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;
j
dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;
k
elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.
l
eleger seu Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 17
Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar:
a
se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;
b
se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;
c
se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;
d
se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;
e
se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, intruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;
f
se nos casos de acidentes ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.
Art. 18
As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém sucetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)
Art. 19
Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 20
Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
Art. 21
Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que fôr da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 22
Compete ao presidente:
a
dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;
b
votar sòmente em caso de empate;
c
distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;
d
convocar sessões extraordinárias;
e
ordenar a restauração de autos perdidos;
f
admitir recursos, designando-lhes relator;
g
deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;
h
representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;
i
praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
j
exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tríbunal.
k
propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Parágrafo único
Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 23
O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES
Art. 24
Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:
a
dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo nêles os despachos interlocutórios;
b
presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;
c
orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;
d
requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer emprêsa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;
e
admitir a defesa bem com a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que fôr relator;
f
apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;
g
discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;
h
justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;
i
relatar as consultas que lhe forem distribuídas;
j
exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.
Art. 25
O juiz suplente, em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.
Art. 26
O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.
Art. 27
É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:
a
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;
b
exercer atividade político-partidária.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
DA PROCURADORA
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Art. 31
O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único
As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo VI
DA SECRETARIA
Art. 32
A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
I
Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
II
Divisão de Registro da Propriedade Marítima; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
III
Divisão de Jurisprudência e Documentação; e (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
IV
Divisão de Administração. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
V
Serviços Auxiliares.
§ 1º
Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que fôr diposto pelo regimento do Tribunal.
§ 2º
As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Capítulo I
DO INQUÉRITO SÔBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAÇÃO
Art. 33
Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.
§ 1º
Será competente para o inquérito:
a
a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
b
a capitania do primeiro pôrto de escala ou arribada da embarcação;
c
a capitania do pôrto de inscrição da embarcação;
d
qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.
§ 2º
Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão dêste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juizes.
Art. 34
Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.
Parágrafo único
Qualquer dúvida sôbre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumàriamente, pelo Tribunal Marítimo.
Art. 35
São elementos essenciais nos inquéritos sôbre acidentes e fatos da navegação:
a
comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício ;
b
depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;
c
depoimento de qualquer testemunha idônea;
d
esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
e
cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;
f
exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;
g
juntada ao inquérito dos últimos têrmos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em sêco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do têrmo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;
h
juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sôbre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sôbre a natureza e quantidade da carga alijada e sôbre o cumprimento das prescrições legais a êsse respeito.
Parágrafo único
A autoridade encarregada do inquérito poderá:
a
ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;
b
requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.
Art. 36
Poderá o Tribunal Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inquérito.
Art. 37
Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.
Art. 38
Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão êles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.
Art. 39
O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.
Art. 40
Quando ocorrre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar tôdas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único
Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:
I
nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:
a
dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no pôrto ou em águas da sua jurisdição;
b
dois capitães de marinha mercante estrangeira;
II
ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a êste, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência fôr essencial aos interêsses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.
Capítulo II
DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41
O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
I
por iniciativa da Procuradoria; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
II
por iniciativa da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
III
por decisão do próprio Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 1º
O caso do número II dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
a
por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
b
Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 2º
No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 3º
Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 4º
Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 42
Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
a
oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
b
pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito; (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
c
opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 44
As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.
Art. 45
Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interêsse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.
Art. 46
No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 47
No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interêsse.
§ 1º
O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um dêles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.
§ 2º
Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.
§ 3º
Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a êste intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.
Art. 48
No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.
§ 1º
O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.
§ 2º
O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.
§ 3º
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.
§ 4º
O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando êste, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de fôrça maior.
Art. 49
Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.
Art. 50
Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.
Art. 51
Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.
Parágrafo único
Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a ou b do art. 28.
Art. 52
Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.
DA CITAÇÃO
Art. 53
Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 54
Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.
Art. 55
A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.
DA DEFESA
Art. 56
Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.
Parágrafo único
A decisão do Tribunal só poderá versar sôbre os fatos constantes da representação ou da defesa.
DA PROVA
Art. 57
São admissíveis no Tribunal tôdas as espécies de prova reconhecidas em direito.
Art. 58
O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.
Art. 59
O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.
Art. 60
Independerão de provas os fatos notórios.
Art. 61
Aquêle que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.
Art. 62
No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.
Art. 63
A prova que tiver de produzir-se fora da séde do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro.
Art. 64
No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
Capítulo III
DAS RAZÕES FINAIS
Art. 65
Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.
Art. 66
Antes de pedir julgamento, o relator:
a
mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;
b
ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.
Art. 67
O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.
Capítulo IV
DO JULGAMENTO
Art. 68
O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:
a
relatório;
b
sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;
c
conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;
d
discussão da matéria em julgamento;
e
decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.
§ 1º
Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo Tribunal.
§ 2º
Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.
Art. 69
Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido êste, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.
Art. 70
Se houver empate, o presidente desempatará de acôrdo com a sua convicção.
Art. 71
O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 72
O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.
Parágrafo único
A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.
Art. 73
O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.
Art. 74
Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
a
a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
b
a determinação das causas;
c
a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
d
a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
Capítulo II
DO REGISTRO DA HIPOTECA NAVAL E OUTROS ÔNUS
Capítulo III
DO REGISTRO DOS ARMADORES
Capítulo IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Capítulo I
DOS RECURSOS
Art. 105
Os recursos admitidos são os seguintes:
a
embargos de nulidade ou infringentes;
b
agravo;
c
embargos de declaração.
Capítulo II
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 106
É passível de embargos a decisão final sôbre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 107
Os embargos, que deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.
Art. 108
Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.
§ 1º
O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.
§ 2º
Se a Procuradoria oficiar no processo sòmente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para dizer sôbre os embargos.
§ 3º
A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.
Art. 109
No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.
Art. 110
Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.
Capítulo III
DO AGRAVO
Art. 111
Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:
I
Dos despachos e decisões dos juízes:
a
que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;
b
que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;
c
que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;
d
que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.
II
dos despachos e decisões do presidente:
a
que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;
b
que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;
c
sôbre erros de contas ou custas;
d
que concederem ou denegarem registro.
Art. 112
O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.
§ 1º
O recurso terá efeito suspensivo, tão sòmente, porém, em relação ao ponto agravado.
§ 2º
O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 3º
No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 4º
Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Capítulo IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 113
Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 114
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.
§ 1º
Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.
§ 2º
O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.
Capítulo V
DA EXECUÇÃO
Art. 115
Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:
a
o nome da autoridade que a manda cumprir;
b
a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;
c
o nome e a qualificação do responsável;
d
a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;
e
as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.
Art. 116
A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.
Parágrafo único
Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.
Art. 117
Quando a pena fôr a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.
Art. 118
Quando a pena imposta não fôr a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.
Art. 119
Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.
Art. 120
Nas guias de sentença, serão incluídas, para cobrança, as custas processuais vencidas.
Capítulo I
Das Penalidades
Art. 121
A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
suspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
interdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
V
proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VI
cancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VII
multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1º
A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2º
A interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3º
A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 4º
Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 5º
A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 6º
As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 122
Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Capítulo II
DO Cancelamento da Matrícula
Art. 123
O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
que a falta de assistência causou a perda de vida. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Capítulo III
Da Suspensão ou Multa
Art. 124
O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
erro da navegação, de manobra ou de ambos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
deficiência da tripulação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
má estivação da carga; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
V
avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VI
recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VII
inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIII
ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
IX
prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1º
O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2º
Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 125
Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 126
Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Capítulo IV
Da Aplicação da Pena
Art. 127
Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1º
Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2º
A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3º
Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 128
O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 129
A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 130
A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 131
A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 132
O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
Para a conversão, a cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 133
Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 134
Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 135
Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
V
a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VI
a ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VII
o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIII
a instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IX
a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
X
ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XI
a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XII
ser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XIII
resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 136
Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 1º
A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 2º
Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
§ 3º
O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
nas hipóteses de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
em qualquer caso, a data da extinção da pena. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 137
A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 138
A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 139
Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
ter o agente: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
a
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
b
cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
c
cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
d
confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 140
Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 141
A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 142
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Parágrafo único
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 143
A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 144
Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
Art. 145
Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.
Art. 146
Nos casos omissos obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem aplicáveis.
Capítulo I
DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 147
O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Parágrafo único
Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Capítulo II
DISPOSIÇÃO ESPCIAIS
Art. 148
Os juizes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.
Parágrafo único
O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço público federal.
Art. 151
Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver para os servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da presente lei.
Art. 152
Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.
Parágrafo único
O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)
Art. 154
O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.
Parágrafo único
O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio , sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.
Capítulo
Art. 155
Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.
Art. 156
Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 1º
O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei . (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
§ 2º
O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 157
O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
Parágrafo único
O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
Art. 158
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1954