Artigo 68, Alínea a da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:
a
relatório;
b
sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;
c
conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;
d
discussão da matéria em julgamento;
e
decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.
§ 1º
Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo Tribunal.
§ 2º
Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.