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Artigo 69 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 69

Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido êste, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.