JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 68 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:

a

relatório;

b

sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;

c

conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;

d

discussão da matéria em julgamento;

e

decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.

§ 1º

Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo Tribunal.

§ 2º

Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.