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Artigo 66, Alínea a da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.


Art. 66

Antes de pedir julgamento, o relator:

a

mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;

b

ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.