JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Alínea b da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Antes de pedir julgamento, o relator:

a

mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;

b

ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.

Art. 66, b da Lei 2.180 /1954