Artigo 66, Alínea b da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Antes de pedir julgamento, o relator:
a
mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;
b
ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.