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Artigo 22, Alínea e da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 22

Compete ao presidente:

a

dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;

b

votar sòmente em caso de empate;

c

distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;

d

convocar sessões extraordinárias;

e

ordenar a restauração de autos perdidos;

f

admitir recursos, designando-lhes relator;

g

deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;

h

representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;

i

praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

j

exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tríbunal.

k

propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

Parágrafo único

Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.