Artigo 154 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 154
O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.
Parágrafo único
O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio , sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.