Artigo 155 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoNos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.