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Artigo 141, Parágrafo Único da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 141

A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Parágrafo único

Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)