Artigo 115 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:
a
o nome da autoridade que a manda cumprir;
b
a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;
c
o nome e a qualificação do responsável;
d
a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;
e
as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.