Artigo 116 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.
Parágrafo único
Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.