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Artigo 116 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.


Art. 116

A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.

Parágrafo único

Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.