Artigo 114 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.
§ 1º
Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.
§ 2º
O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.