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Artigo 130 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 130

A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

Parágrafo único

A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)