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Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 114

Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.

§ 1º

Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

§ 2º

O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.