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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 40

Quando ocorrre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar tôdas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único

Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:

I

nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:

a

dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no pôrto ou em águas da sua jurisdição;

b

dois capitães de marinha mercante estrangeira;

II

ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a êste, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência fôr essencial aos interêsses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.