Artigo 8º da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.
§ 1º
A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
§ 2º
A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.