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Artigo 3º da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 3º

Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

§ 1º

Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

§ 2º

Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

§ 3º

Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)