Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 35
São elementos essenciais nos inquéritos sôbre acidentes e fatos da navegação:
a
comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício ;
b
depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;
c
depoimento de qualquer testemunha idônea;
d
esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
e
cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;
f
exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;
g
juntada ao inquérito dos últimos têrmos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em sêco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do têrmo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;
h
juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sôbre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sôbre a natureza e quantidade da carga alijada e sôbre o cumprimento das prescrições legais a êsse respeito.
Parágrafo único
A autoridade encarregada do inquérito poderá:
a
ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;
b
requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.