Artigo 135, Inciso IX da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
V
a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VI
a ausência do posto, quando em serviço; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VII
o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
VIII
a instigação a cometer a infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IX
a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
X
ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XI
a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XII
ser a infração praticada no exterior; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
XIII
resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)