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Artigo 125 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 125

Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)