Artigo 71 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)