Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a
um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
b
dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
c
quatro Juízes Civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 1º
O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 2º
As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
a
para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco. (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
b
para Juízes Civis: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966) 1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966) 2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em emprêsa de navegação marítima; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966) 3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 3º
A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 4º
Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 5º
Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)
I
do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo; (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)
II
dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)
§ 6º
Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)
§ 7º
Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 8º
Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
§ 9º
Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público. (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)