Artigo 139, Inciso I da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
I
ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
II
terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
III
a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
IV
ter o agente: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
a
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
b
cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
c
cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)
d
confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)