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Artigo 139, Inciso I da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 139

Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I

ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

II

terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

III

a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV

ter o agente: (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

a

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

b

cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

c

cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

d

confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art. 139, I da Lei 2.180 /1954