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Artigo 24, Alínea i da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 24

Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:

a

dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo nêles os despachos interlocutórios;

b

presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;

c

orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;

d

requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer emprêsa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;

e

admitir a defesa bem com a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que fôr relator;

f

apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;

g

discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;

h

justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;

i

relatar as consultas que lhe forem distribuídas;

j

exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.