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Artigo 147 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 147

O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

Parágrafo único

Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)