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Artigo 61 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 61

Aquêle que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.