Artigo 108, Parágrafo 3 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.
§ 1º
O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.
§ 2º
Se a Procuradoria oficiar no processo sòmente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para dizer sôbre os embargos.
§ 3º
A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.