Artigo 109 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 109
No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Acessar conteúdo completoNo julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.