Artigo 110 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Art. 110
Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.
Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.
Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.