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Artigo 121, Parágrafo 3 da Lei nº 2.180 de 5 de Fevereiro de 1954

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

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Art. 121

A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

I

repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

II

suspensão de pessoal marítimo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

III

interdição para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

IV

cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

V

proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

VI

cancelamento do registro de armador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

VII

multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 1º

A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 2º

A interdição não excederá a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 3º

A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 4º

Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 5º

A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

§ 6º

As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

Art. 121, §3º da Lei 2.180 /1954